Poucas multas de trânsito causam tanto impacto financeiro e administrativo quanto a autuação por manobra perigosa, prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ao contrário da maioria das infrações, ela não vem sozinha: junto com a multa, o condutor enfrenta a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do veículo no próprio local da abordagem.
Por ser classificada como infração gravíssima, a penalidade é multiplicada por dez. Na prática, isso representa uma multa de aproximadamente R$ 2.934,70, somada a 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e à suspensão do direito de dirigir, que pode variar de 2 a 8 meses, período que dobra em caso de reincidência dentro de 12 meses, quando a própria multa também é aplicada em dobro. Além disso, a CNH costuma ser recolhida no ato, e o veículo é removido ao pátio do Detran, gerando ainda despesas com reboque e diárias de estadia.
Diante de consequências tão severas, é natural que o condutor autuado sinta que está diante de uma penalidade praticamente incontestável. Mas não é bem assim. O art. 175 do CTB traz uma peculiaridade técnica que muitos agentes de trânsito ignoram (ou aplicam de forma equivocada) na hora de lavrar o auto de infração. Entender essa peculiaridade é essencial antes de simplesmente aceitar a multa.
O que diz o art. 175 do CTB
A redação legal é a seguinte:
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
À primeira vista, parece simples: qualquer arrancada, derrapagem ou frenagem mais brusca configuraria a infração. Só que a própria estrutura do artigo revela que a conduta punida não é qualquer manobra abrupta — é a manobra praticada com a intenção de demonstrar ou exibir destreza ou ousadia ao volante.
Um tipo misto: nem toda manobra brusca é “manobra perigosa”
Tecnicamente, o art. 175 é o que se chama de infração de tipo misto alternativo: a lei prevê mais de uma conduta possível (demonstrar ou exibir) e mais de um meio de execução (arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus). Isso significa que o agente de trânsito, ao autuar o condutor, precisa identificar e descrever qual dessas condutas específicas foi observada, e não apenas registrar genericamente que “o carro arrancou rápido” ou “os pneus cantaram”.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução CONTRAN nº 985, é claro ao definir os verbos do tipo:
- Demonstrar: mostrar, fazer ver, revelar;
- Exibir: ostentar, expor, alardear.
Ou seja, a fiscalização precisa apontar elementos concretos de que o condutor teve a intenção de se exibir ou demonstrar habilidade na condução, e não apenas que o veículo, em determinado momento, arrancou, derrapou ou freou de forma mais brusca que o comum.
A diferença entre imprudência involuntária e exibicionismo voluntário
Esse é o ponto mais importante e o que mais gera autuações questionáveis. Existem diversas situações do dia a dia em que o veículo pode arrancar com os pneus cantando, derrapar levemente ou frear com arrastamento de pneus sem que exista qualquer intenção de exibição por parte do condutor:
- Uma arrancada brusca involuntária, decorrente de um erro no controle do acelerador ou da embreagem;
- Uma frenagem de emergência para evitar uma colisão, um pedestre ou um animal na pista;
- Perda momentânea de aderência por pista molhada, óleo ou irregularidade no asfalto;
- Uma falha mecânica do próprio veículo.
Em nenhum desses casos há a “manifesta intenção” de demonstrar ou exibir manobra perigosa exigida pelo tipo penal-administrativo. E é justamente aqui que muitos agentes de trânsito cometem o equívoco: descrevem apenas o efeito (o carro cantou pneu, derrapou, arrastou os pneus) sem descrever a causa (a intenção de exibicionismo), tratando qualquer manobra brusca como se fosse automaticamente enquadrável no art. 175.
Uma autuação que se limita a registrar frases genéricas — como “o condutor arrancou com o veículo com o objetivo de chamar atenção” — sem apontar as circunstâncias concretas que evidenciam a intenção de exibição carece da motivação adequada para o ato administrativo. E ato administrativo sem motivação suficiente é ato sujeito a questionamento.
Por que essa distinção importa tanto
A jurisprudência já reconheceu, em mais de uma ocasião, que a ausência de descrição adequada da conduta compromete a validade do auto de infração, justamente por deixar de comprovar o elemento subjetivo (a intenção de se exibir) que a lei exige para a configuração da infração. Um auto de infração que não descreve com precisão os elementos caracterizadores do tipo — e se apoia apenas na percepção genérica do agente — carece da fundamentação necessária para sustentar uma penalidade tão gravosa.
Isso não significa que toda multa por manobra perigosa seja indevida. Significa que nem toda manobra brusca é manobra perigosa para fins do art. 175 do CTB, e que a validade da autuação depende diretamente da qualidade da descrição feita pelo agente de trânsito no momento da fiscalização.
O que fazer ao receber uma notificação por manobra perigosa
Diante da gravidade das consequências — multa alta, pontos na CNH, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo — o primeiro passo é analisar com atenção o auto de infração e a notificação recebida, verificando:
- Se há descrição objetiva da conduta (e não apenas uma conclusão genérica do agente);
- Se ficam evidenciados elementos que demonstrem a intenção de exibição ou demonstração de manobra perigosa;
- Se os prazos e instâncias recursais (Defesa Prévia, JARI e CETRAN) estão sendo observados corretamente.
Cada caso tem particularidades próprias, e a análise técnica do auto de infração é o que permite identificar se existem elementos para questionar a autuação. Este texto tem finalidade informativa e não substitui a avaliação individual de cada processo administrativo



