MULTA COM BAFÔMETRO PASSIVO (BASTÃO) É ILEGAL.

Se você foi parado em uma blitz e o policial usou apenas aquele aparelho em formato de bastão, sem bocal, apontado a poucos centímetros do seu rosto, e mesmo assim recebeu uma multa por embriaguez ao volante (art. 165 do CTB) ou por recusa ao teste do bafômetro (art. 165-A do CTB) — é fundamental que você saiba: essa autuação pode ser ilegal.

Neste artigo, explico como funciona o bafômetro passivo, por que ele está sujeito a falsos positivos, o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução 432 do CONTRAN sobre o assunto, e por que a multa aplicada com base apenas nesse aparelho não deveria se sustentar.

O que é o bafômetro passivo e por que ele erra

O bafômetro passivo (também chamado de “detector passivo de álcool” ou PAS — Passive Alcohol Sensor) é um equipamento portátil, sem bocal, que capta partículas de álcool presentes no ar ao redor do motorista. Ele não exige que o condutor sopre diretamente no aparelho: basta aproximá-lo da boca ou do interior do veículo.

Essa característica, que na teoria agiliza a triagem em blitzes de Lei Seca, é justamente o que torna o aparelho tecnicamente inadequado como prova isolada de embriaguez. O bafômetro passivo não mede o teor alcoólico no ar alveolar do condutor, ele apenas detecta a presença de álcool no ambiente. Isso significa que o resultado pode ser positivo mesmo quando o motorista não ingeriu bebida alcoólica, em situações como:

  • Álcool em gel ou produtos de higiene aplicados nas mãos ou no veículo;
  • Uso de perfumes ou produtos de limpeza à base de álcool;
  • Presença de outro passageiro que tenha ingerido bebida alcoólica;
  • Resíduos de álcool no ambiente interno do carro (bebida derramada, embalagens etc.).

Por não isolar a fonte do álcool detectado, o bafômetro passivo tem uma taxa de falsos positivos reconhecida tecnicamente, o que o torna, por natureza, um instrumento de triagem, e não de comprovação.

O que diz o CTB e a Resolução 432 do CONTRAN sobre a fiscalização correta

A fiscalização da embriaguez ao volante não é discricionária: ela segue um procedimento definido em lei, e o bafômetro passivo não está entre os meios de prova aptos a, sozinho, embasar uma autuação.

O art. 3º da Resolução 432/2013 do CONTRAN estabelece, de forma taxativa, quais procedimentos podem confirmar a alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool:

“Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool […] dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:

 I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados […];

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.”

Note que o inciso III fala em “etilômetro” — o aparelho oficial, com bocal, homologado, e não o detector passivo. E é a própria Resolução 432, em seu art. 4º, que impõe os requisitos para que um etilômetro seja considerado válido em fiscalização:

“Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

 I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;

 II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ.”

Ou seja: o procedimento correto é claro. O agente pode usar o bafômetro passivo como primeiro filtro, para decidir se há indícios que justifiquem aprofundar a fiscalização. Mas, uma vez que o aparelho passivo acusa a presença de álcool, o policial tem o dever de oferecer ao condutor o teste no etilômetro oficial (aquele com bocal descartável, aprovado pelo INMETRO e com verificação metrológica em dia) para que o resultado seja juridicamente válido. Só a recusa a esse aparelho oficial pode configurar a infração do art. 165-A do CTB.

A realidade das blitzes: multa só com o passivo, sem o etilômetro oficial no local

Na prática, porém, não é isso que costuma acontecer. Em muitas blitzes de Lei Seca, o que se vê é:

  • O agente utiliza apenas o bafômetro passivo, aproximando-o do condutor;
  • O aparelho acusa a presença de álcool (ainda que por um falso positivo, como vimos);
  • O motorista é autuado — seja por dirigir sob influência de álcool (art. 165), seja por recusa (art. 165-A), sem que o etilômetro oficial esteja sequer disponível no local;
  • Não há qualquer registro, no campo de observações do auto de infração, de que o condutor foi efetivamente convidado a se submeter ao teste no aparelho homologado.

Esse cenário configura vício grave no processo administrativo. Autuar o condutor com base exclusivamente no resultado do bafômetro passivo — sem oferecer o etilômetro oficial, sem lavrar corretamente os sinais de embriaguez e sem observar os demais meios de prova previstos no art. 3º da Resolução 432  viola o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

A jurisprudência já reconhece esse entendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já anulou autuação de trânsito por embriaguez diante da ausência de meios de comprovação adequados:

“[…] Recusa do condutor à submissão ao teste de alcoolemia por etilômetro. Não sujeição a outros meios de comprovação […] Conjunto probatório insuficiente no sentido de constatação de alcoolemia. Identificado vício no processo administrativo que aplicou a respectiva penalidade. Sentença reformada. Recurso provido”

TJSP, AC 1017715-83.2017.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 07/01/2020

Multa baseada só no bafômetro passivo é ilegal — e pode ser anulada

Em resumo: o bafômetro passivo é um instrumento válido apenas para triagem inicial. Ele não substitui o etilômetro oficial, aprovado pelo INMETRO, exigido pelo CTB e pela Resolução 432 do CONTRAN para que a embriaguez ao volante  (ou a recusa a se submeter ao teste) seja legalmente comprovada.

Se você foi autuado por Lei Seca (art. 165 ou art. 165-A do CTB) e o único aparelho utilizado pelo agente foi o bafômetro de triagem, sem oferecimento do etilômetro oficial, essa autuação apresenta forte indício de nulidade e pode ser anulada por meio de defesa prévia, recurso à JARI, recurso ao CETRAN ou, se necessário, ação judicial.